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No que concerne à invalidade do negócio jurídico, nos termos preconizados pelo Código Civil, é correto afirmar:
Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
É exigida a confirmação expressa de negócio anulável, mesmo quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.
Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de até um ano, a contar da data da conclusão do ato.
É nulo o negócio jurídico simulado, e também não subsistirá o que se dissimulou, ainda se válido for na substância e na forma.
É de três anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio por vício resultante de coação, contado, neste caso, do dia em que ela cessar.
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