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Lei de determinado Estado da federação estipulou, para os estabelecimentos comerciais sediados nos Municípios integrantes de região metropolitana, a obrigatoriedade de manterem empregados próprios responsáveis pelo controle e segurança na entrada e saída das áreas que destinarem ao estacionamento de veículos automotores de seus clientes, sob pena de multa em caso de descumprimento. Por ter se recusado a contratar empregados próprios para esse fim, sob o fundamento de que o estacionamento que oferecia a seus clientes era gerido por empresa terceirizada e incluía serviço de segurança e cobertura indenizatória em caso de sinistros, certo estabelecimento foi autuado e multado pela autoridade estadual responsável, tendo sido rejeitados todos os recursos administrativos cabíveis na espécie. Nessa hipótese, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, referida lei estadual é

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