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O direito de punir deslocou-se da vingança do soberano à defesa da sociedade. Mas ele se encontra então recomposto com elementos tão fortes, que se torna quase mais temível. O malfeitor foi arrancado a uma ameaça, por natureza, excessiva, mas é exposto a uma pena que não se vê o que pudesse limitar. Volta de um terrível superpoder. E necessidade de colocar um princípio de moderação ao poder do castigo.

(FOUCAULT, M. Vigiar e punir, p. 76).

No âmbito das análises de Michel Foucault sobre diferentes formas punitivas, em sua obra Vigiar e punir, o trecho acima refere-se ao contexto da chamada Reforma Humanista do Direito Penal, que tem lugar na segunda metade do século XVIII. Segundo o filósofo, acerca dessa Reforma Humanista, está INCORRETO afirmar:

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