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Considerem‐se as seguintes definições. I É um documento que visa informar a ocorrência de fatos ou situações objetivas relacionadas ao atendimento psicológico, com a finalidade de declarar: comparecimentos do atendido e(ou) do seu acompanhante, quando necessário; acompanhamento psicológico do atendido; e informações sobre as condições do atendimento (tempo de acompanhamento, dias ou horários). II É um documento expedido pelo psicólogo que certifica uma determinada situação ou estado psicológico, tendo como finalidade afirmar sobre as condições psicológicas de quem, por requerimento, o solicita, com fins de: justificar faltas e(ou) impedimentos do solicitante; justificar estar apto ou não para atividades específicas, após realização de um processo de avaliação psicológica, dentro do rigor técnico e ético que subscreve esta Resolução; solicitar o afastamento, ou dispensa, do solicitante, subsidiado na afirmação atestada do fato, em acordo com o disposto na Resolução CFP n.º 15/1996. III É um documento fundamentado e resumido sobre uma questão focal do campo psicológico cujo resultado pode ser indicativo ou conclusivo. Tem como finalidade apresentar resposta esclarecedora, no campo do conhecimento psicológico, por meio de uma avaliação especializada, de uma “questão‐problema”, visando dirimir dúvidas que estão interferindo na decisão e sendo, portanto, uma resposta a uma consulta, que exige de quem responde competência no assunto. De acordo com a Resolução CFP n.º 7/2013, as definições acima correspondem, respectivamente,

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