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Art. 10 - Os Estados incumbir-se-ão de:

I. Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino.

II. Definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público.

III. Oferecer a educação infantil em creches e préescolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Segundo consta na Lei 9.394/96, está correto o que se afirma em:

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