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Com referência à Lei n° 4.320, de 17/03/1964, tem-se no título VI, Da execução do orçamento, Capítulo 1, Da Programação da Despesa, o Artigo 47 que observa: Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar. Ainda com relação à Lei N°4.320, o Artigo 48 especifica: A fixação de cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:

a) assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil, a soma de recursos necessários e suficientes à melhor execução do seu programa anual de trabalho;
b) manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.

O conteúdo dos Artigos 47 e 48, apresenta uma característica da função CONTROLE, quando se refere ao momento de controlar. Nos dois Artigos, fica clara a preocupação com um controle

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