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As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei, sendo certo que
a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
a ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência relativa para análise da demanda.
o foro de domicílio do inventariante é o competente para julgamento do inventário.
a ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de seu endereço residencial.
se o Estado for o demandado, a ação deverá ser proposta no foro de domicílio do réu, ou no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda.
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