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É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento:

I - Quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso na própria residência do agente;

II - Quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador verbalmente designado.

Sobre os itens acima:

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