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Em relação à execução trabalhista, conforme legislação vigente,
será promovida pelas partes, permitida a atuação de ofício do Juiz, ainda que as partes estejam assistidas por advogado.
requerida a execução, o Juiz mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que proceda ao pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, em cinco dias, ou garanta a execução, sob pena de penhora.
garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado prazo de quinze dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
a matéria de defesa em embargos à execução será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida, não cabendo produção de prova testemunhal em audiência.
o executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida na lei processual civil.
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