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A Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, disciplina o rito processual do habeas data, nos seguintes termos:
o seu pedido não poderá ser renovado, em caso de decisão denegatória.
o seu processo terá prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto mandado de segurança e injunção.
o impetrante fará jus à gratuidade de Justiça, tendo ou não recursos financeiros para arcar com as custas e as despesas processuais.
ao despachar a inicial, se o juiz verificar que não é caso de habeas data, intimará o impetrante para que adite o seu pedido, convertendo-o em mandado de segurança.
quando for hipótese de sentença concessiva, o recurso de apelação interposto terá efeito devolutivo e suspensivo.
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