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De acordo com o Art. 5º, LVIII, da Constituição da República de 19 , “o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei".

Considerando os aspectos afetos à supremacia e à aplicabilidade das normas constitucionais, a partir da interpretação do referido preceito obtém-se uma norma constitucional de eficácia:

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