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Art. 20 - As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias:

I- Confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior.

II- Comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas educacionais, sem fins lucrativos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade.

III- Particulares em sentido amplo, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que apresentem características confessionais e filantrópicas.

Em consonância com a Lei nº 9.394/96, está correto o que se afirma em:

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