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Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz,
de ofício, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará, por meio de ofício dirigido à instituição financeira em que alocados os recursos, que esta torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado.
a requerimento do exequente, ouvindo previamente o executado, no prazo de três dias, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado.
de ofício, ouvindo previamente o executado, no prazo de três dias, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado.
a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado.
a requerimento do exequente, ouvindo previamente o executado, no prazo de três dias, determinará, por meio de ofício dirigido à instituição financeira em que alocados os recursos, que esta torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado.
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