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Art. 2º - A educação profissional observará as seguintes premissas:

I. A dissociabilidade entre teoria e prática.

II. Organização, por áreas profissionais, em função da estrutura sócio ocupacional e tecnológica.

III. A centralidade do trabalho como princípio educativo.

IV. Articulação de esforços das áreas da educação, do trabalho e emprego, e da ciência e tecnologia.

V. Direcionamento garantido ao trabalho tecnológico.

Em consonância com o Decreto nº 5.154 de 23 de julho de 2004, está correto o que se afirma em:

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