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Art. 31 - A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I. Carga horária mínima anual de 830 (oitocentas e trinta) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional. II. Controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 70% (setenta por cento) do total de horas. III. Avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental. IV. Atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral. V. Expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança. Em conformidade com a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, está correto o que se afirma em:

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