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Conforme preceitua a Lei nº 13.146/2015, hotéis, pousadas e similares já existentes deverão disponibilizar, pelo menos,
3% de seus dormitórios acessíveis, garantida, no mínimo, 1 unidade acessível.
5% de seus dormitórios acessíveis, garantida, no mínimo, 1 unidade acessível.
10% de seus dormitórios acessíveis, garantida, no mínimo, 1 unidade acessível.
10% de seus dormitórios acessíveis, garantidas, no mínimo, 2 unidades acessíveis.
5% de seus dormitórios acessíveis, garantidas, no mínimo, 2 unidades acessíveis.
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