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Sobre o direito fundamental de associação, tal como previsto na Constituição brasileira, é correto afirmar:
As associações só poderão ser dissolvidas e ter suas atividades suspensas após o devido processo legal no âmbito de processo judicial ou administrativo.
A obrigatoriedade da associação de determinadas categorias profissionais depende de previsão legal.
A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativa independem de autorização, vedada a interferência estatal em seu funcionamento.
As entidades associativas não têm legitimidade para representar seus filiados judicialmente, podendo fazê-lo extrajudicialmente, desde que autorizadas.
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