O CAPÍTULO V - DO PROCESSO E
PROCEDIMENTOS-Seção I – Do Auto de Infração,
institui no Art. 12
Art. 12 - Constatada a conduta infratora, será lavrado
Auto de Infração, que deverá conter os seguintes
elementos, sob pena de nulidade:
I. Nome ou razão social do infrator, bem como
sua qualificação;
II. Data, hora e local da constatação da infração;
III. Descrição completa da infração;
IV. Dispositivo legal ou normativo infringido;
V. Penalidade decorrente da infração constatada;
VI. Prazo para defesa do infrator, o local de sua
apresentação e a quem deve ser dirigida;
VII. Advertência de que, em não sendo apresentada
defesa no prazo cabível, será aplicada de
plano a penalidade pertinente, sendo, inclusive,
executada a cobrança da penalidade de multa,
quando for o caso, através de boleto bancário a
ser enviado ao infrator, em parcela única, com
vencimento de até 15 (quinze) dias.
Estão corretos.