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O art. 10 da Lei no

10.259/01, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu

que “as partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não". Em sede de ação direta de

inconstitucionalidade − ADI tendo por objeto referido dispositivo, entendeu o Supremo Tribunal Federal − STF, à luz do princípio

constitucional da ampla defesa, pela necessidade de, em ações criminais, o acusado se fazer acompanhar de “profissional

habilitado a oferecer-lhe defesa técnica de qualidade, ou seja, de advogado devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos

Advogados do Brasil ou defensor público", decidindo, ao final, “excluir do âmbito de incidência do art. 10 da Lei no

10.259/2001

os feitos de competência dos juizados especiais criminais da Justiça Federal".

Nesse caso, o STF procedeu à

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