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Há pouco tempo, o atual Presidente da República vetou o artigo de uma lei – o dispositivo previa que o diploma legal entraria em vigor na data de sua publicação – sob a escusa de supressão da vacatio legis, nos seguintes termos:

“(...) A norma possui amplo alcance, pois afeta os motoristas que circulam em rodovias nacionais e órgãos de trânsito da Federação e resulta na previsão de nova infração de trânsito, de gravidade média. Sempre que a norma possua grande repercussão, deverá ter sua vigência iniciada em prazo que permita sua divulgação e conhecimento. Assim sendo, é essencial a incidência de vacatio legis que permita a ampla divulgação da norma."

(Mensagem nº 287, de 23 de maio de 2016)

Em casos como esse, considerando a manutenção do veto e promulgação do texto legal sem dispositivo a respeito do início de sua vigência, a lei deve entrar em vigor:

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