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São afirmações relacionadas ao processo de institucionalização da participação, no Brasil, EXCETO:
No Poder Executivo, foram disseminadas formas de participação decorrentes de legislação infraconstitucional, como os Conselhos de Políticas, os Comitês de Bacias Hidrográficas e as Conferências. Além dessas, ocorreram iniciativas de governantes, a partir de mobilizações populares (como os Orçamentos Participativos) ou em decorrência de projetos políticos específicos (como o Planejamento Participativo).
No Poder Legislativo, a participação incluiu, além do referendo, do plebiscito e da iniciativa legislativa, a cria- ção de comissões específicas, como a Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados, na qual a participação popular transmuta-se em iniciativa legislativa, podendo originar projetos de lei e proposi- ções a serem incorporadas nos instrumentos públicos de planejamento.
Na Assembleia Legislativa de Minas Gerais, a participação popular foi institucionalizada por meio de uma comissão permanente, a Comissão de Participação Popular, que aprecia propostas de iniciativa legislativa que, quando aprovadas no seu âmbito, são encaminhadas para tramitação na Casa. Além disso, seu Regimento Interno prevê eventos institucionais, realizados em parceria com entidades da sociedade civil, e audiências pú- blicas para discutir temas de competência do Poder Legislativo Estadual e subsidiar a elaboração legislativa.
Dentre as formas institucionalizadas de participação, estabelecidas pela Constituição Federal de 1988, a iniciativa legislativa tem sido um instrumento usual e poderoso para estimular mudanças no funcionamento do Legislativo, pois possibilita a articulação dos representantes com demandas populares e, ao mesmo tempo, funciona como um mecanismo complementar à estrutura partidária.
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