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Sobre a prescrição e decadência, nos termos estabelecidos pelo Código Civil é INCORRETO afirmar:
O protesto cambial interrompe a prescrição, interrupção esta que somente poderá ocorrer uma vez.
Não corre prescrição contra os ausentes do País em serviço público da União.
As pessoas jurídicas têm ação contra os seus representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
A suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários sempre aproveita os outros.
A interrupção da prescrição produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
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