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Relativamente ao controle da constitucionalidade das leis e atos normativos, suas modalidades e respectivas ações, é correto afirmar, com atenção à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que:
não é possível conhecer de ação direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental, em caso de inadmissibilidade daquela, por incompatibilidade entre seus objetos e os ritos previstos na Lei nº 9.868/99 e na Lei nº 9.882/99;
dentre as técnicas de modulação de efeitos das decisões em controle abstrato de constitucionalidade, figura a denominada “pure prospectivity", por meio da qual ocorre a superação da jurisprudência, aplicando-se o novo entendimento para aquela decisão que originou a superação da antiga tese e para casos futuros;
proposta a ação direta de inconstitucionalidade, não é dado ao autor desistir do pedido principal, mas é possível a desistência total ou parcial da medida cautelar;
a substancial alteração do parâmetro de controle em ação direta de inconstitucionalidade gera prejuízo em relação ao conhecimento do pedido, pois essa via não é apta ao controle abstrato de lei ou ato normativo em face de dispositivos da Constituição Federal que não se encontram mais em vigor;
é admissível a cumulação, em um mesmo processo de controle abstrato, da ação direta de inconstitucionalidade com ação declaratória de constitucionalidade, apesar da ausência de fundamento expresso na Lei nº 9.868/99, por aplicação das regras de cumulação de pedidos previstas para os processos ditos subjetivos.
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