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Sobre as emendas à Lei Orgânica do Município de São Paulo, é correto afirmar que
poderão ser propostas por cidadãos, mediante iniciativa popular assinada por, no mínimo, 10 % (dez por cento) dos eleitores do Município.
ela não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa, estado de sítio ou intervenção.
será considerada aprovada quando obtiver, em duas votações, o voto favorável de 3/5 (três quintos) dos membros da Câmara Municipal.
uma vez aprovada, será promulgada pelo Prefeito Municipal e pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
o Prefeito não possui legitimidade para propor emendas à Lei Orgânica do Município de São Paulo.
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