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A estabilidade de emprego para o membro da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), segundo a
NR 5 da Portaria 3214/78, só existe para membro efetivo representante
do empregador.
do empregador e do empregado.
dos empregados até o final do mandato.
dos empregados até um ano após o término do mandato.
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