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Em condições normais e salvo legislação especial, o contribuinte do ICMS deverá manter alguns livros fiscais, de acordo com os artigos 51 e 63 do Convênio SINIEF, s/nº , de 15 de dezembro de 1970, e com o artigo 87 do Convênio SINIEF 6/89. Nessa perspectiva, considere os livros fiscais a seguir.

I – Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3.

II – Registro de Entradas, modelo 1.

III – Registro de Saídas, modelo 2.

IV – Registro de Inventário, modelo 7.

Serão utilizados por contribuinte sujeito, simultaneamente, à legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e à do ICMS APENAS os livros fiscais

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