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A Constituição do Estado de São Paulo, na seção que
trata de obras, serviços públicos, compras e alienações,
determina que
os órgãos competentes publicarão, com a periodicidade necessária, os preços médios de mercado de bens e serviços, os quais servirão de base para s licitações realizadas pela Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
cabe ao Estado explorar diretamente, ou mediante concessão, permissão, ou autorização, os serviços de gás canalizado em seu território, incluído o fornecimento direto a partir de gasodutos de transporte.
as licitações de obras e serviços públicos deverão ser precedidas da indicação pública do local onde serão executados e da respectiva pesquisa de preços, que permita a definição precisa de seu objeto e valor, sob pena de invalidade da licitação.
a lei não poderá prever tratamento preferencial a empresa brasileira de capital nacional, na aquisição de bens e serviços pela Administração direta e indireta,inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
os serviços públicos serão remunerados por tarifa previamente fixada, na forma que a Constituição do Estado de São Paulo estabelece, mediante processo legislativo regular na Assembleia Legislativa.
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