Em determinado processo jurídico de uma vara trabalhista consta juntado o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais de
uma empresa, onde está descrita a exposição de parte dos trabalhadores a poeiras e produtos graxos e oleosos, com a
indicação da necessidade de fornecimento de armários individuais de compartimento duplo para este grupo de operários, de
acordo com a NR 24. Neste mesmo volume foi juntado um parecer técnico de um perito que vistoriou o local e descreveu da
seguinte forma as dimensões do armário adquirido pela empresa para cada um dos trabalhadores expostos aos agentes indicados anteriormente: “Trata-se de armários individuais, cada um com as seguintes dimensões: I
de altura por II de largura e III de profundidade, com prateleira, sendo que um compartimento, com altura de ?IV? se destina a guardar a roupa
de uso comum e o outro compartimento, com altura de V é utilizado para guardar a roupa de trabalho".
Considerando que a empresa atendeu as dimensões mínimas para fornecimento destes armários, conforme indicação da NR 24,
os espaços numerados de I a V são, respectivamente, preenchidos corretamente por: