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“Gerson trabalha em atividades que exigem execução em alturas que variam de 2,20 m a 2,40 m do nível inferior. Ao ser

contratado em regime mensalista CLT, Gerson participou de um programa de integração, onde realizou, dentre outros,

treinamento teórico e prático, com carga horária de oito horas, referente ao trabalho em altura, conforme conteúdo programático

estabelecido na NR-35. Este treinamento foi realizado em um domingo, fora do horário normal de trabalho. O tempo despendido

com este treinamento foi computado como tempo de trabalho efetivo. O treinamento foi ministrado sob responsabilidade de

profissional qualificado em segurança do trabalho, com comprovada proficiência no assunto. Tendo sido aprovado neste

treinamento, em seu término Gerson recebeu um certificado que lhe foi entregue, sendo que uma cópia ficou arquivada na

empresa. Esta capacitação foi consignada em seu registro de empregado". Diante deste fato narrado em um processo que

tramitava no Tribunal Regional do Trabalho da 13a

Região e considerando as disposições da NR 35, o procedimento descrito

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