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Conforme o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado
de São Paulo (Lei n.º 10.261/68), será aplicada a pena
de demissão a bem do serviço público ao funcionário que
cometer falta grave.
praticou, na inatividade, a usura em qualquer de suas formas.
deixar de comparecer ao serviço por mais de vinte dias consecutivos.
praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa.
faltar com o cumprimento dos seus deveres.
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