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Quanto às normas de natureza constitucional que regem a ação civil pública e com fundamento em assentada jurisprudência oriunda do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
Não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4.º, da CF, ou preveja julgamento em regime especial, inclusive na hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República;
No caso da medida cautelar de indisponibilidade de bens em ação civil pública por prática de ato ímprobo, vislumbra–se uma típica tutela de urgência, uma vez que o periculum in mora é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio, o que atinge toda a coletividade, sendo, portanto, indispensável para sua concessão a demonstração do perigo de dano, em vista da redação imperativa da Constituição Federal (art. 37, §4º) e da própria Lei de Improbidade (art. 7º);
Dada a natureza coletiva do interesse postulado, o STF reconheceu através da edição da Súmula 643, a legitimação do Ministério Público para ajuizamento de ação civil pública destinada a adequar as mensalidades escolares às normas de reajuste, fixadas pelo Conselho Estadual de Educação;
Sob o fundamento de que há relação de consumo estabelecida, assim como interesses sociais e individuais indisponíveis atingidos, o STF reconhece a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública visando discutir a cobrança de tributos;
Para fins de instrução de Inquérito Civil pode o Ministério Público requisitar diretamente à entidade ou autoridade competente dados fiscais e movimentações financeiras de particulares, dispensando–se a reserva de jurisdição.
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