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Sobre os contratos de seguro, é correto afirmar:
No seguro de pessoa, é vedado ao proponente contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse.
No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não responde pelas dívidas do segurado, nem se considera herança.
É nulo o contrato de seguro para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado ou do beneficiário, mas será válido aquele que vise a garantir risco decorrente de ato doloso dos seus respectivos representantes.
No seguro de pessoa, é válida a celebração de transação para pagamento reduzido do capital segurado, desde que os beneficiários sejam todos maiores e capazes.
Durante o contrato de seguro, a diminuição do risco, em qualquer grau, impõe a redução equitativa do prêmio estipulado.
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