A democratização do Estado de Direito visa superar os déficits de legitimidade das formas tradicionais de democracia competitiva e elitista. Segundo Archon Fung e Joshua Cohen o ambicioso objetivo de uma democracia é (
) mover-se de uma estrutura em que impera a barganha, a agregação de interesses e o poder para uma outra, em que a razão comum seja uma força dominante da vida democrática. (Democracia radical, 2007, p. 222).
A Constituição brasileira estabeleceu, em vários dispositivos, instrumentos para essa correção dos rumos democráticos. Atentos ao texto constitucional e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pode-se afirmar que é CONSTITUCIONAL a previsão pelo legislador ordinário ou pelo constituinte decorrente de: