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A democratização do Estado de Direito visa superar os déficits de legitimidade das formas tradicionais de democracia competitiva e elitista. Segundo Archon Fung e Joshua Cohen “o ambicioso objetivo de uma democracia é (…) mover-se de uma estrutura em que impera a barganha, a agregação de interesses e o poder para uma outra, em que a razão comum seja uma força dominante da vida democrática”. (Democracia radical, 2007, p. 222).

A Constituição brasileira estabeleceu, em vários dispositivos, instrumentos para essa correção dos rumos democráticos. Atentos ao texto constitucional e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pode-se afirmar que é CONSTITUCIONAL a previsão pelo legislador ordinário ou pelo constituinte decorrente de:

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