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Arlindo  dos  Santos  ajuizou  ação  trabalhista  em  face  do  seu  antigo  empregador,  pleiteando  adicional  de  insalubridade  e  indenização por danos morais. Nas suas alegações contidas na  causa  de  pedir,  Arlindo  argumentou  que  trabalhou  permanentemente  em  contato  com  produtos  químicos  altamente  tóxicos,  o  que  lhe  acarretou,  inclusive,  problemas  de  saúde.  Em  contestação,  o  réu  negou  veementemente  a  existência  de  condições  insalubres  e,  por  consequência,  a  violação do direito  fundamental  à  saúde do  empregado, não  apenas porque o material utilizado por Arlindo não era tóxico,  como  também  porque  ele  sempre  utilizou  equipamento  de  proteção  individual  (luvas  e  máscara).  Iniciada  a  fase  instrutória,  foi  feita  prova  pericial.  Ao  examinar  o  local  de  trabalho, o perito constatou que o material usado por Arlindo  não  era  tóxico  como mencionado  por  ele  na  petição  inicial.  Entretanto, verificou que o autor trabalhou submetido a níveis  de ruído muito acima do tolerado e sem a proteção adequada.  Assim, por força desse outro agente insalubre não referido na  causa de pedir,  concluiu que o  autor  fazia  jus  ao pagamento  do adicional pleiteado com o percentual de 20%. 
Com base nessa situação concreta, é correto afirmar que o juiz  deve julgar   

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