Fernando deu início à execução de um delito material, praticando atos capazes de produzir o resultado lesivo. Todavia, aliou-se à sua ação uma concausa I.preexistente, absolutamente independente em relação à conduta do agente que, por si só, produziu o resultado. II.concomitante, absolutamente independente em relação à conduta do agente que, por si só, produziu o resultado. III.superveniente, relativamente independente em relação à conduta do agente, situada na mesma linha de desdobramento físico da conduta do agente, concorrendo para a produção do resultado. IV.superveniente, relativamente independente em relação à conduta do agente, sem guardar posição de homogeneidade em relação à conduta do agente e que, por si só, produziu o resultado. O resultado lesivo NÃO será imputado a Fernando, que responderá apenas pelos atos praticados, nas situações indicadas em