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Recentemente, foi publicado o Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018, de autoria do Presidente da República. O objetivo do enunciado normativo foi atualizar os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, conforme estabelecido em seu art. 1º:

“Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:

Em relação ao tema, assinale a alternativa correta.

Considerando-se as disposições constitucionais e as constantes na Lei Federal nº 8.429/1992 relativas à improbidade administrativa, assinale a alternativa correta.

Considere o teor da Súmula Vinculante n.º 43 do Supremo Tribunal Federal: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.” Segundo o entendimento dos Tribunais Superiores, NÃO viola a exigência de prévio concurso público:

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