Considere o teor da Súmula Vinculante n.º 43 do Supremo Tribunal Federal: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.” Segundo o entendimento dos Tribunais Superiores, NÃO viola a exigência de prévio concurso público: