Considere o artigo 295º do Código Penal Português, de 1995:
1.Quem, pelo menos por negligência, se colocar em estado de inimputabilidade derivado da ingestão ou consumo de bebida alcoólica ou de substância tóxica e, nesse estado, praticar um facto ilícito típico é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2.A pena não pode ser superior à prevista para o facto ilícito típico praticado. Enquanto o direito brasileiro dispõe que a embriaguez alcoólica ou por substância análoga simplesmente não exclui a imputabilidade penal (Código Penal, artigo 28, II), já a disposição acima do artigo 295º do Código Penal português, de 1995, cuidou bem diversamente da matéria.
Com isso, o direito português, bem ou mal, esquiva-se de uma antológica crítica estrutural à solução dogmática que o direito brasileiro subscreve quanto à temática da imputabilidade na embriaguez. Independentemente de um juízo sobre seu mérito, a crítica que se estabelece no conhecido debate doutrinário acerca da matéria é:
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Aprovada em Sessão Plenária de 15 de dezembro de 1976, a Súmula 554 do Supremo Tribunal Federal enuncia que O pagamento de cheque emitido sem suficiente previsão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta o prosseguimento da ação penal. Com o advento da reforma da Parte Geral do Código Penal pela Lei no 7.209/1984, o sentido normativo dessa súmula passou a ser, no entanto, tensionado por importantes segmentos da doutrina brasileira, notadamente à luz do instituto denominado
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