O novo Código de Processo Civil (Lei n 13.105/2015) dispõe que “na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis” (artigo 219, caput). Considerando-se que esta norma já foi publicada, porém ainda não entrou em vigor, a parte deve valer-se da forma de cômputo estabelecida pelo
Assinale a alternativa correta acerca da antecipação de tutela, considerando os termos da legislação pátria em vigor.
Considerando-se A e B com diferentes procuradores propõem Ação de Execução de Título Extrajudicial contra X, Y e Z, devedores solidários. Todos foram citados por oficial de justiça. O mandado de citação de X foi juntado aos autos no dia 03/09 (2ª feira), o de Y no dia 05/09 (4ª feira) e o de sua esposa Z no dia 06/09 (5ª feira). Considerando-se que os executados apresentarão defesa através de Embargos do Executado, com procuradores diferentes (X terá um procurador, e Y e Z terão um outro procurador), é correto afirmar quanto aos prazos para Embargos do Executado que