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Art. 1º Fica instituída, no âmbito do sistema federal de ensino, a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, vinculada ao Ministério da Educação e pelas seguintes instituições: 

I. Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia Institutos Federais; 
II. Universidade Tecnológica Federal do Paraná 
III. Centros Federais de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca - CEFET-RJ e de Minas Gerais 
IV. Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais.

Parágrafo único. As instituições mencionadas nos incisos I, II e III do caput deste artigo possuem natureza jurídica de autarquia, detentoras de autonomia administrativa, patrimonifinanceira, didático-pedagógica e disciplinar (Lei n.º 11.892, de 29 de dezembro de 2008). 

Considerando o texto, no tocante ao serviço público, é correto afirmar:

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