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I. Órgão de controle interno do Poder Executivo federal encontra-se autorizado a fiscalizar a aplicação de recursos públicos federais mesmo em um Estado ou Município, sem que isso importe em ofensa ao pacto federativo ou usurpação de competência do Tribunal de Contas da União. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

II. A competência técnica do Tribunal de Contas do Estado, ao negar registro de admissão de pessoal, não se subordina à revisão pelo Poder Legislativo respectivo.

III. Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de
aposentadoria, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, em homenagem ao princípio da proteção da confiança legítima.

IV. O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, desde que motivadamente e respeitado o princípio da colegialidade, pois exerce função judicante.

No que se refere à sistemática de controle interno e externo estabelecida na Constituição Federal, está correto o que se afirma APENAS em

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