Em razão de grande evento de caráter religioso que ocorreria no país,
com previsão de chegada de milhares de estrangeiros, foi editada
uma lei estabelecendo que, durante o prazo de vigência da norma, que seria de 02 de
fevereiro de 2019 até 02 de setembro de 2019, os crimes de furto qualificado pelo concurso de
pessoas passariam a ser punidos com pena de reclusão de 03 a 10 anos e multa, afastando-se o
preceito secundário anterior, que fixava pena de 02 a 08 anos de reclusão e multa. Após
cessar a vigência da lei, em 02 de setembro de
2019, o crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas voltou a
ser punido com pena de 02 a 08 anos de reclusão.
Carlos foi preso em flagrante pela prática do crime de furto qualificado em 03 de
janeiro de 2019, sendo proferida sentença condenatória em 02 de setembro de 2019,
ocasião em que o juiz afirmou que fixava a pena base no mínimo legal, qual seja, 03
anos de pena privativa de liberdade, já que é a norma em vigor neste momento.
Por sua vez, João foi preso em flagrante, também pela prática do crime de furto
qualificado, por fatos que teriam ocorrido em 0S de maio de 2019, sendo sua sentença
proferida em 12 de setembro de
2019. Na ocasião, o juiz condenou João, fixando a pena mínima de 03
anos de reclusão, já que era a norma em vigor na data do fato.
Carlos e João procuram você, na condição de advogado(a), para
esclarecimentos.
Considerando apenas as informações narradas, com base nas
previsões legais e constitucionais sobre sucessão de leis no tempo,
você deverá informar aos clientes que