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A tipicidade da lavagem de dinheiro é composta por elementos objetivos e subjetivos. E o elemento subjetivo nuclear do crime em questão, no Brasil, se limita ao dolo. Apenas o comportamento doloso é objeto de repreensão, caracterizado como aquele no qual o agente tem ciência da existência dos elementos típicos e vontade de agir naquele sentido. É comum a referência em documentos internacionais à possibilidade de comprovação do dolo por elementos objetivos. Questão ainda mais complexa é o grau de consciência exigido do agente sobre a procedência dos bens.
Sobre o tema, é correto afirmar que:

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