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A regulamentação dos convênios a serem celebrados no âmbito dos Poderes Executivo, inclusive Autarquias e Fundações, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, estabeleceu alguns conceitos de observância obrigatória quando da prática de tais acordos. Relativamente aos conceitos contidos no regulamento e suas definições, relacione a Coluna 1 à Coluna 2.

 

Coluna 1

1. Concedente.

2. Convenente.

3. Interveniente.

4. Partícipe.

5. Proponente.

 

Coluna 2

( ) Órgão ou entidade, pública ou privada, sem fins lucrativos que participar de convênio.

( ) Órgão ou entidade da administração pública estadual responsável pela transferência de recursos financeiros destinados à execução do objeto do convênio.

( ) Pessoa jurídica de direito público ou privado sem fins lucrativos, com a qual o órgão ou entidade venha a pactuar a execução de programa, projeto ou atividade, mediante celebração de convênio.

( ) Pessoa jurídica de direito público ou privado que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações na execução do objeto em nome próprio.

( ) Órgão ou entidade pública ou privada sem fins lucrativos que manifeste, por meio de proposta, interesse em firmar convênio.

 

A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:

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