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O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás proferiu ordem judicial em demanda ajuizada por associação de servidores públicos municipais, determinando que fossem nomeados os candidatos aprovados em concurso público municipal, até o limite do número de vagas previstas no edital de abertura do concurso, em vista da ausência de motivação e da inexistência de situações excepcionais e imprevisíveis que justificassem a recusa da Administração Pública em nomear os candidatos. Transitada em julgado a decisão judicial e frustradas as medidas judiciais ordinárias para que a ordem judicial fosse cumprida pelo Município, foi proposta representação interventiva perante o Tribunal de Justiça, que deu provimento ao pedido e requisitou ao Governador do Estado as providências cabíveis voltadas ao cumprimento da ordem judicial. Considerando a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a ordem judicial que determinou a nomeação dos candidatos é 

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