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José celebrou um contrato, diretamente com o incorporador, para aquisição de uma unidade autônoma em um condomínio edilício submetido ao regime do patrimônio de afetação. No contrato constou que, em caso de desfazimento do contrato, o adquirente estaria sujeito a: i) pena convencional de 50% das quantias pagas, sem necessidade de prova do prejuízo; ii) dedução do valor da totalidade da comissão de corretagem; iii) pagamento do valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die, em função do período em que teve disponibilizada a unidade imobiliária. Pode-se afirmar corretamente que são válidos e de acordo com a legislação:  

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