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O interesse público em sentido amplo que deve prevalecer sobre o interesse privado, por consistir no interesse dos indivíduos enquanto membros da sociedade, será sempre o interesse juridicamente tutelado em detrimento do interesse não protegido pelo ordenamento jurídico.

(HACHEM, Daniel Wunder. Princípio constitucional da Supremacia do Interesse Público. Belo Horizonte: Fórum, 2011.)

 

A respeito assunto, é correto afirmar que a Lei Federal de Processo Administrativo:

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