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Será direito do empregado após cada período de 12 meses de vigência de contrato de trabalho o gozo de férias. Na modalidade do regime de tempo parcial, o empregado terá direito a férias na seguinte proporção:
dezessete dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas até o limite de vinte e cinco horas;
quinze dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas até o limite de vinte e duas horas;
dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a dezoito horas até o limite de vinte e duas horas;
quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior à quinze horas até o limite de vinte horas;
oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou superior a cinco horas.
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