A Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas e dá outras providências. No Art. 2º, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente. As primeiras cinco penalidades em ordem, são respectivamente: