O profissional tradutor-intérprete da Língua Brasileira de Sinais deve exercer sua função de forma ética para que, assim, os indivíduos Surdos desenvolvam a cidadania pelo ato interpretativo próprio. Complementando o argumento, Rosa (2003) diz que:
“Não cabe ao intérprete selecionar qual informação é importante para a comunidade surda, que deve e pode fazer isso por si própria. A supressão ou adição de informações é muito prejudicial à comunidade surda, pois fará com que esta continue à margem da sociedade, sem conhecer seus direitos e deveres". (p. 242).
A Lei nº 12.319/10 lista seis valores éticos inerentes à profissão do tradutor-intérprete, concluindo-se que o item III “pela imparcialidade e fidelidade aos conteúdos que lhe couber traduzir" concorda com o trecho destacado acima. De acordo com Quadros (2004), no ato da tradução/interpretação entende-se como fidelidade: